FAQS COVID-19 - I. CONTRATO DE ARRENDAMENTO E CRÉDITO À HABITAÇÃO
I. CONTRATO DE ARRENDAMENTO E CRÉDITO À HABITAÇÃO
O meu senhorio enviou-me uma carta a denunciar o contrato de arrendamento, e deu-me um certo número de dias para abandonar o imóvel. Terei que sair? Depende do momento em que a denúncia devia produzir os seus efeitos: - denúncias que deviam produzir os seus efeitos antes do dia 13 de março: segue-se o regime normal; - denúncias que deviam produzir os seus efeitos no dia 13 de março ou posterior: denúncias do contrato de arrendamento considera-se suspensa até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do Coronavirus;
Contraí um crédito à habitação, tenho algum benefício no pagamento?
As pessoas singulares com residência em Portugal, que sejam titulares de um crédito para habitação própria e permanente, podem beneficiar de um diferimento no prazo de pagamento da mensalidade (capital e juros) até seis meses, o qual tem o nome de “moratória”. Ou seja, se o financiamento foi contratado por 20 anos, passa a ter o prazo de 20 anos de 6 meses, sem que a entidade financeira possa cobrar juros; comissões adicionais ou penalidades. Tal não significa que os titulares do crédito paguem menos, mas sim que tenham mais seis meses para pagar.
Podem aceder a estas medidas, as pessoas que tendo a sua situação contributiva regularizada e que não se encontrem mora ou incumprimento há mais de 90 dias, se integrem nos seguintes grupos:
- Pessoas em isolamento profilático ou de doença;
- Pessoas que se encontrem aprestar assistência a filhos; netos ou outros dependentes ao seu cuidado;
- Pessoas que tenham sido colocados em situação de redução do horário de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
- Pessoas desempregadas, desde que estejam registadas no Instituto do Emprego e Formação Profissional como tal;
- Trabalhadores independentes elegíveis para efeitos do apoio extraordinário à redução da atividade económica;
- Trabalhadores de cujas entidades estejam encerradas por força do estado de emergência; e
- Empresários em nome individual.
Celebrei um acordo de pagamento em prestações com a segurança social e estou a cumprir. Considera-se que a minha situação contributiva está regularizada?
Sim. A existência de planos de pagamento, desde que estejam a ser cumpridos, não se considera incumprimento.
Como posso aderir à moratória?
Deve entregar no seu banco (presencialmente ou por e-mail) uma declaração de adesão à moratória, assinada pelos titulares do empréstimo bem como certidão de não dívida da Segurança Social e Autoridade Tributária.
O meu contrato e arrendamento vai caducar nos próximos dias. Tenho que abandonar o imóvel?
Depende do momento em que a denúncia devia produzir os seus efeitos:
- denúncias que deviam produzir os seus efeitos antes do dia 13 de março: segue-se o regime normal;
- denúncias que deviam produzir os seus efeitos no dia 13 de março ou posterior: denúncias do contrato de arrendamento considera-se suspensa até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do Coronavirus (Momento da produção de efeitos da denúnica);
Autoria:
em parceria com a advogada Ana Mendes Lopes
Cédula Profissional n.º 59808L
anamendeslopes-59808l@adv.oa.pt
Nota da Autora:
O presente documento é elaborado a título meramente explicativo, procurando dar resposta a algumas perguntas que mais interessem têm levantado ao longo dos dias, quanto às medidas a esta data em vigor. Não abrangendo, por isso, todos os temas, nem fornecendo respostas exatas para cada questão. Não dispensa a consulta de um profissional e a consulta da legislação existente. A Autora não assume a responsabilidade pela falta de coincidência das informações aqui prestadas com alterações legislativas posteriores.