FAQS COVID-19 -I. CONTRATO DE ARRENDAMENTO E CRÉDITO À HABITAÇÃO
I. CONTRATO DE ARRENDAMENTO E CRÉDITO À HABITAÇÃO
O meu senhorio enviou-me uma carta a denunciar o contrato de arrendamento, e deu-me um certo número de dias para abandonar o imóvel. Terei que sair?
Depende do momento em que a denúncia devia produzir os seus efeitos: - denúncias que deviam produzir os seus efeitos antes do dia 13 de março: segue-se o regime normal; - denúncias que deviam produzir os seus efeitos no dia 13 de março ou posterior: denúncias do contrato de arrendamento considera-se suspensa até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do Coronavirus;
Contraí um crédito à habitação, tenho algum benefício no pagamento?
As pessoas singulares com residência em Portugal, que sejam titulares de um crédito para habitação própria e permanente, podem beneficiar de um diferimento no prazo de pagamento da mensalidade (capital e juros) até seis meses, o qual tem o nome de “moratória”. Ou seja, se o financiamento foi contratado por 20 anos, passa a ter o prazo de 20 anos de 6 meses, sem que a entidade financeira possa cobrar juros; comissões adicionais ou penalidades. Tal não significa que os titulares do crédito paguem menos, mas sim que tenham mais seis meses para pagar.
Podem aceder a estas medidas, as pessoas que tendo a sua situação contributiva regularizada e que não se encontrem mora ou incumprimento há mais de 90 dias, se integrem nos seguintes grupos:
- Pessoas em isolamento profilático ou de doença;
- Pessoas que se encontrem aprestar assistência a filhos; netos ou outros dependentes ao seu cuidado;
- Pessoas que tenham sido colocados em situação de redução do horário de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
- Pessoas desempregadas, desde que estejam registadas no Instituto do Emprego e Formação Profissional como tal;
- Trabalhadores independentes elegíveis para efeitos do apoio extraordinário à redução da atividade económica;
- Trabalhadores de cujas entidades estejam encerradas por força do estado de emergência; e
- Empresários em nome individual.
Celebrei um acordo de pagamento em prestações com a segurança social e estou a cumprir. Considera-se que a minha situação contributiva está regularizada?
Sim. A existência de planos de pagamento, desde que estejam a ser cumpridos, não se considera incumprimento.
Como posso aderir à moratória?
Deve entregar no seu banco (presencialmente ou por e-mail) uma declaração de adesão à moratória, assinada pelos titulares do empréstimo bem como certidão de não dívida da Segurança Social e Autoridade Tributária.
O meu contrato e arrendamento vai caducar nos próximos dias. Tenho que abandonar o imóvel?
Depende do momento em que a denúncia devia produzir os seus efeitos:
- denúncias que deviam produzir os seus efeitos antes do dia 13 de março: segue-se o regime normal;
- denúncias que deviam produzir os seus efeitos no dia 13 de março ou posterior: denúncias do contrato de arrendamento considera-se suspensa até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do Coronavirus (Momento da produção de efeitos da denúnica);
O que é a moratória no arrendamento? É a possibilidade de diferir o pagamento de rendas vencidas a partir de 01 de abril de 2020 e até ao primeiro mês imediatamente a seguir à cessação do Estado de Emergência. A moratória não significa, por isso, o perdão da renda, mas sim a adoção de um plano de pagamentos com o senhorio.
Quem pode aceder a esse benefício?
Nos contratos de arrendamento habitacional, é necessário preencher os seguintes requisitos cumulativos:
1. O Rendimento do agregado familiar tenha sofrido uma redução de rendimentos superior a 20%;
2. A taxa de esforço do agregado familiar seja superior a 35%.
Nos contratos de Arrendamento Não Habitacional (também aplicável a contratos afins como de cessão de exploração e contratos de ocupação de loja):
1. Estabelecimentos abertos aos públicos destinados a atividades de comércio a retalho e prestação de serviços encerrados ou com as atividades suspensas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2-B/2020 de 20 de março; do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março ou ao Abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, ou de quaisquer outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, mesmo nos casos em que os permaneçam a prestar a atividade através de comércio eletrónico;
2.Estabelecimentos de restauração e similares, mesmo nos casos em que a atividade vem sendo prestada para efeitos de entregas ao domicilio e take away.
O acesso à moratória no arrendamento não habitacional, não depende da faturação da empresa? Não. Basta que se verifiquem os requisitos anteriores. Como será feito o pagamento das rendas durante a moratória? Em primeiro lugar, quem beneficiar deste regime, terá que comunicar ao senhorio, com uma antecedência de 5 (cinco) dias em relação ao vencimento da renda, que estará abrangido por este regime. Excetuando-se este prazo para o corrente mês de abril, podendo tal aviso ser realizado até 27/04/2020. O pagamento das rendas vencidas desde 01 de abril de 2020 e até ao primeiro mês subsequente à cessação do Estado de Emergência, será realizado em pagamentos mensais e sucessivos, com valores a acordar entre inquilino e senhorio. Porém, estes pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 13 meses posteriores à cessação do Estado de Emergência e em prestações mensais nunca inferiores ao duodécimo do montante total, a pagar juntamente com a renda do mês em causa. O atraso do cumprimento do pagamento da renda ao abrigo deste regime, isenta os seus beneficiários do pagamento da indeminização correspondente a 20% (vinte porcento) da renda. Por exemplo: - Renda mensal de € 300,00; - Gozou da moratória no mês de abril; maio e junho de 2020 (ficcionando-se que o estado de emergência cessa em maio); - € 900,00 de rendas não pagas entre abril e julho de 2020; Cálculo do plano de pagamentos: € 900/12 = 75€ Pagamento de € 375,00 por mês, desde julho de 2020 a junho de 2021. E quem não pode gozar do regime da moratória? Tem acesso a algum apoio?
Inquilinos com contrato de arrendamento habitacional que não cumpra os requisitos para aceder à moratória no arrendamento podem aceder ao apoio financeiro/empréstimo a solicitar ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). Este empréstimo é concedido sem juros para suportar o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento do agregado familiar.
Este empréstimo também pode ser solicitado por estudantes que não aufiram rendimentos, e cujo locado esteja a mais de 50 Km da sua residência habitual bem como pelos fiadores dos contratos de arrendamento, cujo agregado familiar tenha sofrido comprovadamente uma redução de rendimentos superior a 20% e que a taxa de esforço do agregado familiar seja superior a 35%.
E quem tem direito ao empréstimos sem juros?
-Inquilinos com contrato de arrendamento habitacional cujo agregado familiar tenha sofrido comprovadamente uma redução de rendimentos superior a 20% e que a taxa de esforço do agregado familiar seja superior a 35%;
- Estudantes que não aufiram rendimentos, com domicilio a mais de 50 Km do quarto/imóvel arrendado e cujo agregado familiar tenha sofrido comprovadamente uma redução de rendimentos superior a 20% e que a taxa de esforço do agregado familiar seja superior a 35%;
- Fiadores dos Estudantes de cujo agregado familiar tenha sofrido comprovadamente uma redução de rendimentos superior a 20% e que a taxa de esforço do agregado familiar seja superior a 35%.
Podem aceder ao apoio financeiro/empréstimo a solicitar ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). Este empréstimo é concedido sem juros para suportar o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento do agregado familiar.
Autoria:
em parceria com a advogada Ana Mendes Lopes
Cédula Profissional n.º 59808L
anamendeslopes-59808l@adv.oa.pt
Nota da Autora:
O presente documento é elaborado a título meramente explicativo, procurando dar resposta a algumas perguntas que mais interessem têm levantado ao longo dos dias, quanto às medidas a esta data em vigor. Não abrangendo, por isso, todos os temas, nem fornecendo respostas exatas para cada questão. Não dispensa a consulta de um profissional e a consulta da legislação existente. A Autora não assume a responsabilidade pela falta de coincidência das informações aqui prestadas com alterações legislativas posteriores.