FAQS COVID-19 - D. TELETRABALHO
D. TELETRABALHO
O meu empregador pode determinar que eu exerça funções no regime do teletrabalho sem o meu consentimento?
Sim. Sempre que as funções sejam compatíveis com o teletrabalho, o empregador pode impô-lo ao trabalhador.
Posso decidir exercer funções no regime do teletrabalho sem o consentimento da minha entidade patronal?
Sim. Por força do decretamento do estado de emergência, o teletrabalho é obrigatório desde que compatível com as funções.
Sofro alguma redução no meu vencimento se estiver em teletrabalho?
Não. O teletrabalho é uma modalidade de exercício das funções à distância, através de tecnologias da informação, que não compreendendo nenhuma redução de horário ou de funções, o vencimento é pago a 100%.
Recebo um subsídio de deslocação. Estando em teletrabalho, continuarei a auferir esse apoio?
Não. Sendo esse um apoio que visa compensar a deslocação da residência para o local de trabalho, o mesmo não é devido em caso de teletrabalho.
Recebo o subsídio de refeição estando em teletrabalho?
Lei não esclarece esta questão, pelo menos à data pelo que terá de ser analisado caso a caso.
Autoria:
em parceria com a advogada Ana Mendes Lopes
Cédula Profissional n.º 59808L
anamendeslopes-59808l@adv.oa.pt
Nota da Autora:
O presente documento é elaborado a título meramente explicativo, procurando dar resposta a algumas perguntas que mais interessem têm levantado ao longo dos dias, quanto às medidas a esta data em vigor. Não abrangendo, por isso, todos os temas, nem fornecendo respostas exatas para cada questão. Não dispensa a consulta de um profissional e a consulta da legislação existente. A Autora não assume a responsabilidade pela falta de coincidência das informações aqui prestadas com alterações legislativas posteriores.